Relação: 4513/2012 Teor do ato: Diante do exposto, e pelo que mais
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO aos Municípios
demandados que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, a habilitação de seus
respectivos Secretários de Educação na gestão direta e autônoma dos recursos
existentes em todas as contas bancárias onde estejam depositadas ou sejam
movimentadas verbas destinadas à Educação, no âmbito municipal, comprovando, no
mesmo prazo, por meio documental, que tal diligência foi integralmente
cumprida. Caso já tenha qualquer dos Municípios demandados realizado tal
diligência, deverá comprová-la por meio de documentos, a serem juntados aos
autos, também no prazo de 15 (quinze) dias. O descumprimento desta
decisão importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) a ser suportada solidariamente pelo Município que a
descumprir e por seu gestor (Prefeito), que será revertida ao respectivo
Fundo Municipal de Educação, se houver, ou outra instituição ligada à educação
municipal, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Condeno os
requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas. P.R.I. Advogados(s):
Clique AQUI.
Além de Portalegre, a decisão também
abrange os municípios de Viçosa, Tabuleiro Grande e Riacho da Cruz.
Pela determinação, os Secretários de
Educação vão ter autonomia para gerenciar os recursos da educação.
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