Bom dia! Com relação aos fatos apresentados por esse blog, na última segunda-feira, (06/06/2011), gostaríamos de fazer alguns esclarecimentos: em relaçao ao fato da adolescente que teria sido agredida por outro colega, ao ponto de ficar desacordada; não recebemos nenhuma denúncia por parte da escola, da família, da casa de saúde que prestou atendimento ou de nenhum cidadão que teve conhecimento do fato, sendo que as "informações" que temos até o presente momento são as do blog: "uma escola do município"; "um aluno bateu na cabeça de uma adolescente"; "a professora apanhou a aluna no colo e a conduziu ao hospital”.
O que as pessoas não sabem, ou não procuram saber, é que o órgão Conselho Tutelar atua nos casos previstos no Art. 98 do ECA, a saber:
I- Por ação ou omissão da família;
II- Por ação ou omissão da sociedade e do Estado;
III- Em razão da conduta do adolescente;
Vale salientar que o Conselho representa a denúncia recebida, não a faz. E, neste caso, nem denúncia temos!
Com relação ao outro fato relatado neste blog: “Um aluno que de tanto aprontar foi expulso da escola porque a direção entendia que não havia mais possibilidade dele permanecer entre os colegas. Depois da decisão tomada, a direção recebeu a visita do Conselho Tutelar, obrigando que a decisão fosse revertida porque o aluno reside no bairro e seria castigo demais ele se deslocar para o centro ou outro bairro para estudar em outra escola”.
Acreditamos que este caso seja o de um adolescente que, de fato, cometeu vários atos de indisciplina e inclusive alguns delitos dentro da própria escola, porém, o dirigente do Estabelecimento de Ensino nunca havia registrado nenhuma ocorrência do mesmo e nem feito com que os responsáveis pelo adolescente assinassem o Termo de Responsabilidade (fichas essas, entregues pelo Conselho Tutelar à escola).
O referido adolescente passava por medidas sócio-educativas (aplicadas pela justiça da infância e juventude) e precisava estudar (o que é um direito seu). Inclusive, versa o Art. 53, V do ECA: “acesso a escola pública e gratuita próxima à sua residência”.
Gostaríamos de esclarecer que as atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no Art. 136 do ECA, dentre elas está a atribuição de requisitar serviços.
O Conselho fez o que era sua atribuição: garantir ao adolescente um direito que lhe estava sendo negado - o acesso a educação. No entanto, o problema é que a escola, por não registrar as ocorrências, não tinha como provar os fatos que atribuía ao adolescente – o que certamente poderia justificar a não aceitação do pedido de matrícula requerido pelo mesmo.
Dessa forma, o problema não foi do conselho (este apenas cumpria sua atribuição), mas sim da escola, que agiu com paternalismo e não registrou as ocorrências; tornando-se vítima de sua própria omissão.
Mas como sempre, a culpa é do Conselho Tutelar! As pessoas simplesmente acham que o conselho é responsável por tudo: fazer a denúncia (papel da vítima, da sociedade ou dos órgãos competentes), investigar o fato apresentado na denúncia (função da polícia civil), oferecer a denúncia (papel do ministério público), julgar e sentenciar (funções do juiz de direito).
Vale ressaltar que quando essa consciência parte de um cidadão comum, sem formação como se diz no popular, é perdoável; mas quando parte de pessoas ditas “cultas”, esclarecidas, é, no mínimo, lamentável!
Reflitam, sob o prisma da lei, e tirem suas próprias conclusões!
Conselho tutelar da Criança e do Adolescente
do Município de Alexandria-RN.
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